A ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, declarou hoje (6) estado de emergência ambiental, em risco de incêndios florestais, em quatro mesorregiões do estado do Amazonas.
A decisão obedecerá aos termos da Portaria CM/MMA Nº 395, de 3 de março de 2023, que também dispõe de emergência ambiental em outros estados de outras regiões e de outros biomas que compõem o Brasil.
No caso do Amazonas, o ato de Marina Silva começa a valer pelas mesorregiões que mais registram queimadas no estado.
São elas: o sudoeste e sul amazonense, onde estão situados 21 municípios:
- Boca do Acre,
- Pauini,
- Canutama
- Lábrea Tapauá,
- Amaturá,
- Atalaia do Norte,
- Benjamin Constant,
- Fonte Boa,
- Jutaí,
- Santo Antônio do Içá,
- São Paulo de Olivença,
- Tabatinga,
- Tonantins,
- Carauari,
- Eirunepé,
- Envira,
- Guajará,
- Ipixuna,
- Itamarati
- Juruá.
Nessas áreas, a emergência ambiental vai vigorar por oito meses: de abril a novembro de 2023.
Centro Amazonense e Norte Amazonense
Outras duas mesorregiões do Amazonas, Centro Amazonense e Norte Amazonense, entrarão em emergência ambiental de maio a dezembro.
Elas abrangem 12 municípios:
- Barcelos,
- Novo Airão,
- Santa Isabel do Rio Negro,
- São Gabriel da Cachoeira,
- Japurá,
- Maraã
- Tefé,
- Coari,
- Manaus,
- Rio Preto da Eva,
- Itacoatiara,
- Parintins.
Portaria GM/MMA 395, de 3 de março de 2023
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta dos Processos nº 02001.002447/2008-08 (Ibama), nº 02001.000665/2023- 33 (Ibama) e nº 02000.001376/2022-81 (MMA), resolve:
Art. 1º Declarar estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas:
I – entre os meses de abril a novembro de 2023:
a) o estado do Acre;
b) no estado do Amazonas, as mesorregiões Sudoeste Amazonense e Sul Amazonense;
c) no estado da Bahia, as mesorregiões Extremo Oeste Baiano e Vale São-Franciscano da Bahia;
d) o Distrito Federal;
e) o estado do Goiás;
f) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Norte de Minas, Oeste de Minas, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce, Campo das Vertentes, Central Mineira, Noroeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas e Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba;
g) o estado do Mato Grosso;
h) no estado do Piauí, a mesorregião Sudeste Piauiense;
i) o estado do Rio de Janeiro;
j) o estado de Rondônia;
k) o estado do Tocantins; e
l) o estado de São Paulo;
II – entre os meses de maio a dezembro de 2023:
a) no estado do Amazonas, as mesorregiões Centro Amazonense e Norte Amazonense;
b) no estado do Maranhão, as mesorregiões Centro Maranhense, Leste Maranhense, Norte Maranhense e Sul Maranhense;
c) no estado de Minas Gerais, a mesorregião Zona da Mata;
d) o estado do Mato Grosso do Sul;
e) no estado do Pará, as mesorregiões Baixo Amazonas, Marajó, Metropolitana de Belém, Sudeste Paraense e Sudoeste Paraense;
f) no estado do Piauí, as mesorregiões Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e Sudoeste Piauiense; e
g) o estado do Paraná;
III – entre os meses de junho de 2023 a janeiro 2024:
a) o estado do Amapá;
b) no estado da Bahia, as mesorregiões Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano;
c) o estado do Ceará;
d) no estado do Maranhão, a mesorregião Oeste Maranhense;
e) no estado do Pará, a mesorregião Nordeste Paraense; e
f) no estado de Pernambuco, as mesorregiões São Francisco Pernambucano e Sertão Pernambucano;
IV – entre os meses de julho de 2023 a fevereiro de 2024, no estado de Pernambuco, a mesorregião Agreste Pernambucano, Mata Pernambucana e Metropolitana de Recife;
V – entre os meses de setembro de 2023 a abril de 2024:
a) no estado da Bahia, as mesorregiões Metropolitana de Salvador, Nordeste Baiano e Sul Baiano; e
b) o estado de Roraima.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 14 de março de 2023.
MARINA SILVA