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Revista oeste – A Procuradoria-Geral da República (PGR) mudou de opinião sobre a responsabilidade das big techs quanto a conteúdos publicados por usuários e o entendimento acerca do Marco Civil da Internet.

Agora, o procurador-geral, Augusto Aras, em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), com data de segunda-feira 15, acredita que, “independentemente de ordem judicial, [o provedor] há de atuar com a devida diligência, a fim de observar os direitos fundamentais, prevenir sua violação e reparar danos decorrentes de condutas de usuários não acobertadas pela liberdade de expressão, a exemplo de manifestações ilegais desidentificadas, baseadas em fatos sabidamente inverídicos ou de conteúdo criminoso”.

O entendimento contraria o texto expressamente disposto no artigo 19 da Lei 12.965/2014, que estabeleceu o Marco Civil da Internet. Nesse dispositivo, está previsto que, a fim de “assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”, o provedor somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se não tomar providências depois de ordem judicial específica.

Em 2018, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a constitucionalidade do artigo 19. Ela concluiu que a exigência de descumprimento de ordem judicial para a punição dos provedores não afronta a Constituição.

O que alegou o Facebook no recurso a favor do Marco Civil da Internet

O Facebook recorreu de decisão da Turma Recursal da Justiça de São Paulo | Foto: Reprodução

O caso será julgado na quarta-feira 17 pelo STF. Trata-se de um recurso extraordinário interposto pelo Facebook, cuja repercussão geral (o resultado será aplicado no julgamento de outros casos semelhantes) foi reconhecida pela Corte.

Em ação ajuizada em 2014, uma usuária queria indenização por dano moral em razão de um perfil falso criado em seu nome na plataforma. Em primeiro grau, como o Facebook retirou do ar o perfil depois de decisão judicial, não houve condenação. A usuária recorreu, e a Turma Recursal da Justiça de São Paulo reformou a decisão. Os desembargadores afastaram o artigo 19 do Marco Civil da Internet e alegaram que, neste caso, o Código de Defesa do Consumidor se sobrepunha.

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O Facebook foi condenado e recorreu ao STF. O argumento é que a decisão da Turma Recursal viola os princípios da legalidade e da reserva jurisdicional, já que a Constituição Federal estabelece claramente que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Sobre esse ponto específico, Raquel afirmou que, “ao responsabilizar o recorrente [Facebook] pelo descumprimento de obrigação que a legislação não lhe impunha, o acórdão questionado [da Turma Recursal] violou o disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

No novo entendimento da PGR, no entanto, esta não é “a interpretação constitucionalmente adequada”. “Tanto nos casos em que forem notificados quanto de forma espontânea, hão de adotar as providências necessárias à remoção da informação reputada ofensiva, além de atuar com os devidos cuidado e diligência para evitar a manutenção de conteúdos sabidamente inverídicos, fraudulentos ou ilícitos, podendo ser responsabilizados em casos de omissão”, independentemente de decisão judicial, escreveu Aras.

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