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Com base no princípio constitucional que garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.445 ao Supremo Tribunal Federal (STF), buscando uma liminar contra certas disposições da Lei 3.785/2012 do Estado do Amazonas, que regula a concessão de licenças ambientais.

A referida norma amazonense prevê uma licença única para atividades e empreendimentos com potencial de poluição ou degradação ambiental reduzido, sem a necessidade de um estudo prévio de impacto ambiental, além de outros aspectos que entram em conflito com as leis federais e os princípios constitucionais.

Na visão do PGR, vários dispositivos da lei, que foram modificados por outras legislações estaduais entre 2021 e 2022, invadem a competência da União para estabelecer normas gerais de proteção e responsabilidade em relação ao meio ambiente. Embora a Constituição permita que os estados e o Distrito Federal criem regras ambientais complementares para atender às peculiaridades locais, essas regras devem ser mais rigorosas do que as normas federais, o que não se aplica aos dispositivos questionados.

Além disso, a lei do Amazonas, ao criar normas de licenciamento mais flexíveis, alegadamente viola um compromisso internacional assumido pelo Brasil, que proíbe retrocessos em direitos fundamentais, como a garantia de um meio ambiente equilibrado.

Mudanças Indevidas – A Lei 3.785/2012 introduz dois novos tipos de licenças ambientais no Amazonas: a Licença Ambiental Única (LAU) e a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), que não estão contempladas na resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a autoridade competente para regulamentar esse tema em todo o país.

Essa norma estadual também estabelece taxas de emissão, lista as atividades e empreendimentos que podem se beneficiar das modalidades de licenças simplificadas e permite a emissão eletrônica dessas licenças. Ela ainda autoriza a concessão de licenças para atividades e empreendimentos de micro e pequeno porte, bem como aqueles com potencial de poluição de médio impacto.

Para Aras, a legislação do Amazonas introduz inovações indevidas na regulamentação do licenciamento ambiental e se opõe à resolução do Conama, que exige apenas três licenças em cada fase de um empreendimento: a prévia (LP), de instalação (LI) e de operação (LO). O PGR enfatiza que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão de uma “licença ambiental única” que dispensaria a obtenção das outras licenças necessárias, pois isso enfraqueceria a proteção ambiental.

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Aras também destaca que, embora a legislação federal permita simplificar o processo de licenciamento em casos excepcionais de atividades com baixo potencial de impacto ambiental, a lei do Amazonas vai além do que é permitido, aplicando essas regras a uma variedade de atividades de médio impacto.

Outras Violações – Outro aspecto da Lei 3.785/2012 isenta empreendimentos considerados de potencial poluidor ou degradação ambiental reduzido da necessidade de obter uma licença ambiental. Uma alteração recente na lei dispensou até mesmo a verificação prévia pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) do grau de impacto poluidor das empresas beneficiadas com essa isenção. Isso, de acordo com Aras, não é permitido por nenhuma lei estadual, pois uma atividade poluidora não pode ser dispensada de licenciamento ambiental.

Por fim, a lei questionada também dispensa a validação dos dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de autorizações ou licenças ambientais para atividades que envolvam supressão de vegetação nativa em propriedades rurais. Isso entra em conflito com o Código Florestal, que exige a inscrição no CAR como um requisito obrigatório para acessar programas de regularização ambiental e obter crédito agrícola junto a instituições financeiras.

Augusto Aras argumenta que a dispensa dessa validação prévia enfraquece a proteção do meio ambiente e viola a legislação federal.

Pedidos – Na ação, o PGR solicita que o STF conceda uma liminar para suspender os dispositivos da Lei 3.785/2012 do Amazonas que afrontam a Constituição, uma vez que eles alteram o regime jurídico de proteção do meio ambiente, podendo causar danos ambientais imediatos e irreparáveis na região.

Além disso, ao introduzir um tipo de licenciamento inadequado para empreendimentos com potencial poluidor e até mesmo isentá-los da necessidade de licenciamento, a lei pode afetar vastas áreas e populações no estado. No mérito, Aras pede que esses dispositivos sejam declarados inconstitucionais por violarem princípios como a proporcionalidade, a prevenção, a precaução e a competência dos entes federados para proteger o meio ambiente, entre outros.

Informações preliminares do 18horas

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