O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, emitiu uma decisão de destaque, enfatizando que a simples prisão em flagrante por tráfico de drogas não caracteriza associação criminosa. Essa decisão foi proferida durante o julgamento de um Habeas Corpus (HC) apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ) em defesa de um homem condenado a 9 anos e 4 meses por associação para o tráfico.
A interpretação do ministro Fonseca ressalta a importância de comprovar uma relação duradoura entre o acusado e membros de uma facção criminosa. De acordo com sua determinação, “Nesta perspectiva, esta Corte Superior tem entendido que o mero flagrante de duas ou mais pessoas praticando o tráfico de drogas em uma área associada a uma região conhecida como território de atuação de uma determinada facção criminosa, por si só, não é suficiente para concluir que o flagrado mantém um vínculo estável e permanente com a facção criminosa ou com terceiros.” A decisão, datada de 26 de outubro deste ano, lança luz sobre a necessidade de estabelecer uma conexão substancial entre o acusado e uma facção criminosa.
No recurso contra a condenação do réu, proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), o defensor público Eduardo Newton argumentou que o TJ-RJ não conseguiu comprovar o vínculo associativo do réu com uma facção criminosa. Esta decisão do STJ pode ter implicações significativas na interpretação de casos de associação criminosa em processos de tráfico de drogas, destacando a importância de evidências concretas de um vínculo duradouro entre o acusado e uma organização criminosa.