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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso, afirmou hoje (10), por meio da assessoria de comunicação do órgão, que “não se pode falar em prejuízo às empresas” em relação à decisão da Corte, da última quarta-feira, que considerou que uma decisão definitiva (trânsito em julgado) sobre tributos recolhidos de forma continuada perde os efeitos caso o STF se pronuncie em sentido contrário.

A decisão, segundo o Supremo, tratou de impostos cuja cobrança se renova periodicamente, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), não contemplando tributos cobrados de uma vez só, como o ITBI, que incide sobre a venda de um determinado imóvel. Nesse caso, se houver uma decisão transitada em julgado, como a relação é única, esse direito permanece, mesmo após decisão contrária do STF sobre o tema.

Retroativos

O ministro Barroso também esclarece que só há pagamento retroativo de impostos abrangidos com o “fim do trânsito em julgado” quando houver decisão anterior do STF reconhecendo a validade do tributo.

“(…) o STF entendeu que no caso das relações tributárias continuadas uma decisão anterior que considere determinado tributo inconstitucional perde eficácia após decisão do STF reconhecendo sua validade. Isso faz com que a retomada do pagamento seja obrigatória, mesmo para os contribuintes que já tinham decisões definitivas de outras instâncias desobrigando o recolhimento”, diz trecho do texto divulgado pela Corte.

Barroso deixou claro, segundo a assessoria, que “não se cobra para trás. Somente para frente, após a decisão do STF de 2007”.

Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam ter passado a pagar o tributo.

Insegurança jurídica

Conforme o ministro Barroso, desde que o STF tomou a decisão em 2007, nenhuma empresa pode dizer que foi pega de surpresa. Para ele, o entendimento do STF não cria insegurança jurídica, pois quem deixou de pagar depois que a Corte validou a cobrança e não provisionou recursos para esta finalidade fez uma “aposta”.

“A insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo. A insegurança jurídica foi criada pela decisão de, mesmo depois da orientação do Supremo de que o tributo era devido, continuar a não pagá-lo ou a não provisionar. (…) A partir do momento em que o Supremo diz que o tributo é devido, quem não pagou ou provisionou fez uma aposta”, disse Barroso ao rebater críticas de tributaristas e empresas.

Repercussão geral

A decisão do STF foi tomada “em sede de repercussão geral”, ou seja, valerá para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.

Pelo entendimento dos ministros, em casos de outros impostos que venham a ser considerados constitucionais, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.

O ministro Barroso esclareceu ainda que no caso da CSLL, por ter uma inequívoca decisão anterior do Supremo afirmando que o tributo era devido, a Corte entendeu que não deveria fazer a chamada modulação e determinou o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo de prescrição. Caso haja outro tributo, em situação fática ou jurídica distinta, o STF poderá decidir se haverá ou não modulação.

Confira a tese fixada no julgamento:

1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Da Redação, com informações da assessoria do STF

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