A Câmara dos Deputados aprovou a tramitação em regime de urgência do Projeto de Lei (PL) 4994/2023, que reconhece a rodovia BR-319 (Manaus-Porto Velho) como “infraestrutura crítica, indispensável à segurança nacional e estabelece a garantia de sua trafegabilidade”. O projeto, de autoria do deputado Mauricio Carvalho de Rondônia, agora aguarda votação no Senado.

O regime de urgência dispensa formalidades regimentais e é aplicado a proposições que envolvam a defesa da sociedade democrática, liberdades fundamentais, providências para calamidade pública, declaração de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal nos estados, acordos internacionais e fixação dos efetivos das Forças Armadas, entre outros casos.

O projeto considera infraestrutura crítica a instalação, serviço, bem ou sistema cuja interrupção ou destruição cause sério impacto social, ambiental, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade, exigindo medidas especiais de proteção.

E diz que, para a garantia da trafegabilidade perene da rodovia BR-319-, com responsabilidade ambiental e social, caberá ao poder público competente:
I – recompor o pavimento nos trechos que tenham perdido essa condição desde a inauguração da rodovia;
II – manter o pavimento em condições seguras de trafegabilidade nos trechos pavimentados;
III – substituir ou adaptar as obras de arte especiais da rodovia para garantir a resiliência às mudanças do clima e permitir a travessia segura da fauna;
IV – implantar dispositivos de travessia segura para a fauna e mecanismos de mitigação de atropelamento, na forma definida pela autoridade competente.

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Também diz que independem de licença ambiental específica a atividades previstas que já tenham a viabilidade ambiental atestada pelo órgão ambiental competente.

Se a lei for aprovada, os atos públicos de liberação e licenciamento de pequeno e médio potencial poluidor relacionados à rodovia BR-319 deverão ser realizados por meio de procedimentos simplificados ou por adesão e compromisso, inclusive os serviços acessórios ou necessários à realização das obras da rodovia.

No caso, consideram-se serviços necessários ou acessórios as unidades de apoio, incluindo:
I – canteiro de obras;
II – área de empréstimo e de deposição;
III – usinagem de pavimento asfáltico e concreto;
IV – terraplenagem; e
V – construção de dormitórios e locais de passagem.

O projeto também prevê que os atos públicos de liberação e licenciamento relacionados à BR-319 deverão observar:
I – adequação entre meios e fins;
II – proporcionalidade;
III – efeitos práticos dos licenciamentos;
IV – boa fé; e
V – sustentabilidade das ações.

Também prevê que, “ressalvado o acesso a propriedades legalmente constituídas no
local, fica vedada a construção de ligações anexas ao eixo da rodovia”, que passa a ser enquadrada como obra de infraestrutura prioritária em quaisquer planos nacionais de desenvolvimento ou de aceleração econômica.

Veja a íntegra do PL-4994-2023.

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