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Em uma sessão virtual histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o fragmento da Lei de Reforma Agrária que permite a desapropriação de terras produtivas quando não atendem a uma “função social” relevante. O consenso unânime alcançado no julgamento estabelece um importante precedente.

Este caso teve origem em 2007, quando a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) iniciou um processo argumentando que a aplicação simultânea dos critérios de produtividade e função social às propriedades rurais era inconstitucional. Eles alegavam que essa lei equiparava injustamente propriedades produtivas e improdutivas, em desacordo com o Artigo 185 da Constituição, que proíbe a desapropriação de terras produtivas para fins de reforma agrária.

No entanto, o ministro relator Edson Fachin apresentou sua interpretação enfatizando que a legislação em questão tem o direito de estabelecer normas distintas. Com base no parágrafo único do artigo em debate, Fachin salientou que o estatuto “exige o cumprimento simultâneo tanto do critério da produtividade quanto da função social”. Seguindo esse raciocínio, ele destacou que não se pode ignorar esse requisito mesmo para terras produtivas, estabelecendo assim a impossibilidade de isentar terras produtivas da desapropriação quando não se alinham ao uso racional e adequado, conforme prevê a Constituição.

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Fachin argumentou que a proibição de desapropriação mencionada serve mais como uma diretriz para avaliar devidamente os critérios de produtividade ao analisar o cumprimento da função social da terra. Portanto, surge a clara necessidade de os legisladores definirem com precisão o que engloba o conceito de “produtividade”.

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