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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (22) que o assédio judicial contra jornalistas é inconstitucional. A prática consiste em apresentar múltiplas ações na Justiça contra o conteúdo de reportagens com o objetivo de constranger ou dificultar o exercício da liberdade de imprensa.

A tese vencedora foi apresentada pelo presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, que reconheceu a existência do assédio judicial e determinou que essa iniciativa fere a Constituição. Segundo Barroso, ações múltiplas devem ser julgadas pela Justiça da cidade onde o jornalista reside. Atualmente, quem processa pode escolher a cidade em que a ação vai tramitar, pulverizando os processos contra a imprensa.

Os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento de Barroso. O ministro Flávio Dino, que substitui Rosa Weber no STF, não votou.

Desde a semana passada, o STF julga as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6792 e 7055, propostas pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), respectivamente. A ABI pediu a suspensão dos processos de responsabilização civil e execuções de sentenças condenatórias até o julgamento definitivo, enquanto a Abraji solicitou que o domicílio do réu seja o foro competente para ações relacionadas à liberdade de expressão e de imprensa, além da reunião de todos os processos conexos para julgamento conjunto.

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A Corte julgou parcialmente procedente o pedido da ABI e totalmente procedente a solicitação da Abraji. A tese foi aprovada por maioria de votos e terá repercussão geral, aplicando-se a processos em instâncias inferiores da Justiça.

A tese apresentada por Barroso estabelece que:

  1. “Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos em comarcas diversas com o intuito ou efeito de constranger jornalista, ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
  2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro do seu domicílio.
  3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).”

Durante a definição da tese, os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram apenas quanto à necessidade de incluir a expressão “culpa grave”. Eles consideraram que “dolo” e “culpa” já englobam a responsabilização do jornalista.

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